Capítulo I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Artigo 1º – Sob a denominação de AÇÃO EVANGÉLICA (ACEV), constitui-se essa organização religiosa, filantrópica e assistencial, com sede e foro civil na cidade de Patos – PB, com jurisdição em todo território nacional e com duração por prazo indeterminado.

Parágrafo único – A Ação Evangélica adotará a sigla ACEV.

Artigo 2º – A ACEV tem como finalidade organizar igrejas, congregar as existentes, anunciar o pleno Evangelho de Jesus Cristo como revelado na Bíblia Sagrada, fundar educandários e desenvolver projetos de assistência social sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento e bem-estar do homem como manifestação do amor de
Deus em Cristo.

Parágrafo 1° — Cada igreja e congregação filiadas à ACEV serão regidas pelo presente Estatuto e o Regimento Interno aprovado pela Assembleia Geral da ACEV, aceitando integralmente as suas bases de fé.

Parágrafo 2ᵉ – Todos os aspectos jurídicos de representação externa das igrejas da ACEV serão regidos pelo presente Estatuto e o Regimento Interno tratará dos aspectos internos das igrejas.

Capítulo II – Dos Membros e Organização

Artigo 3º – Serão filiadas da ACEV Igrejas e Congregações com a sua admissão aprovada pela Assembleia Geral depois de cumprir as exigências do Estatuto e Regimento Interno.

Parágrafo 1º É vedada a celebração de casamentos religiosos poligâmicos ou entre pessoas do mesmo sexo biológico nas Igrejas e Congregações filiadas da ACEV, bem como pelos seus Ministros em qualquer tempo e local tendo em vista a teologia cristã e as bases de fé da organização.

Parágrafo 2º É vedada a admissão de membros, em qualquer uma das suas modalidades, que mantenham comportamentos, práticas, relacionamentos afetivos ou sexuais contrários aos ditames bíblicos.

Parágrafo 3º As vedações referidas nos parágrafos anteriores não configuram preconceito ou discriminação, uma vez que estão fundamentadas na liberdade religiosa da organização, estando resguardada sob à égide dos artigos 5º, VI da Constituição Federal de 1988 e 44, IV, § 1º do Código Civil de 2002.

Artigo 4º – 0 órgão supremo da ACEV é a Assembleia Geral, constituído pelos representantes das Igrejas e Congregações filiadas à Ação Evangélica.

Parágrafo 1º – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus componentes presentes à sessão, com exceção dos casos explicitamente mencionados neste Estatuto.

Paragrafo 2º – As Igrejas e Congregações terão direito ao voto na Assembleia Geral com pelo menos um representante, observando-se a ordem de um para cada trinta membros na Igreja ou Congregação representada. Pastores e Missionários devidamente reconhecidos em Ata da ACEV também terão direito ao
voto. Cabe ao presidente o voto do desempate nas ocasiões em que for necessário. 

Parágrafo 3º — 0s Pastores e Missionários serão eleitos ou reeleitos pelas suas respetivas Igrejas ou Congregações locais de acordo com este Estatuto e o Regimento lnterno. Entretanto, cada eleição ou reeleição está sujeita a homologação da Diretoria Nacional da ACEV. 0s Pastores e Missionários exercerão os seus ofícios sem que gere vínculo empregatício. 

Artigo 5º – Compete à Assembleia Geral eleger a Diretoria da ACEV, aprovar a Estatuto e suas modificações, aprovar a declaração das bases de fé da ACEV, aprovar ou não a admissão, a exclusão de Igrejas e Congregações filiadas, criar e extinguir comissões, apreciar relatórios, fiscalizar e aprovar balanços e orçamentos, autorizar a alienação, venda ou permuta de bens móveis, decidir em última instância sobre doutrinas e práticas cristãs.

Artigo 6º – A Assembleia Geral da ACEV reunir-se-á em caráter ordinário, anualmente, convocada pelo
presidente.

Parágrafo 1º – As Assembleias extraordinárias também serão convocadas pelo Presidente, mas dois terços (2/3) dos membros terão direito de solicitar ao Presidente uma reunião da mesma por motivos relevantes ou de força maior.

Paragrafo 2º – Para a realização de qualquer Assembleia Geral em 1a convocação é necessário que a metade dos pastores, missionários e delegados representativos das igrejas da ACEV estejam presentes. A Assembleia Geral se reúne em segunda convocação após o transcurso de 30 minutos com qualquer número de membros representados.

Artigo 7º – A ACEV terá uma Diretoria Nacional que dirigirá os seus destinos administrativos, eclesiásticos e sociais, sendo a mesma eleita pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (04) anos. É necessário que para fazer parte da Diretora a pessoa tenha capacidade comprovada de liderança na lgreja local. A Diretoria
será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 20   Secretário, 1° Tesoureiro, 2º Tesoureiro e mais três a cinco membros.

Artigo 8º – A Diretoria Nacional da ACEV deverá se reunir pelo menos uma vez por ano.

Parágrafo 1º – As deliberações da Diretoria Nacional serão decididas por maioria simples. 

Parágrafo 2º – 0 quórum para reuniões da Diretoria Nacional é de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Artigo 9º – Compete ao Presidente: Administrar ë dirigir todos os aspectos das atividades da ACEV convocando e presidindo todas as reuniões de Diretoria Nacional e das Assembleias Gerais, assinando cheques em conjunto com o tesoureiro e documentos que representam valores.

Artigo 10° – Compete ao Vice-presidente: Substituir o presidente quando o mesmo não puder cumprir os seus deveres por motivo de ausência prolongada ou outros impedimentos.

Artigo 11 º – Compete ao 1º Secretário: Manter em dia o Livro de Atas da ACEV.

Artigo 12° – Compete ao 2º Secretário: Substituir o 1º Secretário quando o mesmo não puder cumprir os seus deveres por motivo de ausência prolongada ou outros impedimentos.

Artigo 13º – Compete ao 1º Tesoureiro: Manter em ordem os livros e documentos da Tesouraria, fazer pagamentos autorizados pela Diretoria e receber contribuições para o fundo geral da ACEV, assinando cheques em conjunto com o Presidente.

Artigo 14º – Compete ao 2º Tesoureiro: Substituir o 1º Tesoureiro quando o mesmo não puder cumprir os seus deveres por motivo de ausência prolongada ou outros impedimentos.

Capítulo III – Das Igrejas, Congregações, Patrimônio e Renda

Artigo 15º – Todos os bens, móveis e imóveis que venham ser comprados ou recebidos por doação pelas igrejas e congregações da ACEV terão seus registros feitos em nome da igreja ou congregação local, mas pertencerão ao patrimônio da ACEV Nacional.

Artigo 16º – A renda das igrejas e congregações da ACEV é oriunda de doações.

Parágrafo Único – Cada Igreja e Congregação local contribuirão pelo menos com dez por cento (10%) de sua renda, para o fundo geral da ACEV Nacional.

Capítulo IV – Das Disposições Gerais

Artigo 17º – Todas as igrejas filiadas a ACEV receberão um CNPJ filial e abrirão uma conta bancária para o movimento financeiro da sua respectiva igreja. Esta conta será movimentada pelo pastor titular da igreja local filial juntamente com o seu 1º ou 2º tesoureiro.

Artigo 18º – Os presentes Estatutos somente poderão ser alterados por dois terços (2/3) da Assembleia Geral da ACEV.

Artigo 19º – As bases de fé da ACEV serão alteradas, mediante proposição única de todos os membros da Diretoria Nacional, com a aprovação de dois terços (2/3) da Assembleia Geral.

Artigo 20º – Compete a Diretoria Nacional da ACEV expedir instruções que não contrariem o presente Estatuto e visem o bom andamento do trabalho, resolvendo qualquer caso omisso neste Estatuto.

Artigo 21º – A extinção da ACEV somente acontecerá por unanimidade dos participantes de uma Assembleia convocada especialmente para esse fim. No caso de extinção o Patrimônio Social reverterá em benefício de uma instituição congênere.

Artigo 22º – A ACEV (AÇÃO EVANGÉLICA) tem personalidade Jurídica distinta dos seus Diretores e associados, os quais não respondem pelas obrigações que a ACEV (AÇÃO EVANGÉLICA) contrair ou assumir, nem mesmo subsidiariamente.

Estatuto modificado em 24 de maio de 2024 por unanimidade pela assembleia geral conforme registrada em ata.

Pastor – John Philip Medcraft
Presidente — Ação Evangélica

Baixe o Estatuto