REGIMENTO INTERNO
Regimento Interno (Versão de maio de 2024)
Capítulo I – Das Comunidades Locais
Art. 1º – As igrejas e congregações filiadas à AÇÃO EVANGÉLICA (ACEV) são comunidades locais organizadas sob princípios bíblicos e que aceitam a declaração de fé da ACEV. Cada comunidade constará o nome Ação Evangélica no seu templo ou congregação e nenhum outro nome será usado.
Art. 2º – Todos os bens imóveis das igrejas e congregações locais devem ser adquiridos e registrados no CNPJ da ACEV Geral. Todos os bens móveis devem ser adquiridos e registrados no CNPJ da ACEV Geral ou CNPJ Filial, quando a igreja local é autorizada pela Diretoria Nacional a abrir CNPJ filial. Ficando assim, todos os bens de uma igreja ou congregação registrados como propriedades da ACEV Brasil.
Art. 3º – Todos os documentos originais de imóveis das igrejas/congregações da ACEV devem ser guardados na sede sob a responsabilidade do presidente. Uma cópia autenticada permanecerá na igreja local.
Art. 4º – Todas as igrejas e congregações filiadas a ACEV têm que se conduzir de acordo com o Estatuto e Regimento Interno da mesma, sempre acatando a liderança da Diretoria Nacional.
Art. 5º – As igrejas e congregações têm por fim cultuar a Deus, pregar o Evangelho, discipular e batizar os novos crentes, ensinar e guardar a sã doutrina, estimular o crescimento espiritual de seus membros, e praticar o cristianismo de tal forma que a verdade bíblica fique evidente pela pregação e prática da igreja local.
Art. 6º – Igrejas e Congregações são administradas por um conselho local formada por no máximo nove pessoas, presidida pelo pastor titular, e no caso de congregação pelo seu líder, composta por membros por ele nomeados.
Parágrafo 1 – Tais membros serão escolhidos dentre membros idôneos, ativos e não neófitos. As igrejas e as congregações avaliarão a administração do conselho numa assembleia ordinária anual.
Parágrafo 2 – Evidentemente o conselho local da igreja ou congregação está submissa a Diretoria Nacional e Assembleia Geral da ACEV, tendo estas, autoridade para intervir e deliberar sobre qualquer área, assunto ou decisão tomada pelo conselho ou Igreja / Congregação local.
Parágrafo 3 – Tanto o conselho local como a membresia da igreja ou congregação devem submeter-se ao Estatuto, Regimento Interno, Declaração de Fé, Filosofia Ministerial e Dinâmica de Culto da ACEV, determinados pela Diretoria Nacional e Assembleia Geral da denominação.
Art. 7º – Uma comunidade local da ACEV terá as seguintes classificações: Ponto de Pregação, Agrupe, Congregação e Igreja, conforme o seu desenvolvimento, à juízo da liderança do Polo onde ela está inserida e da Diretoria Nacional.
1. Um ponto de pregação é um local onde uma igreja começa a pregar o Evangelho regularmente pelo menos uma vez ao mês.
2. Um AGRUPE (Grupos pequenos) – É um pequeno grupo de irmãos de uma igreja/congregação local, que se reúne regularmente, sob a bênção do conselho local com os objetivos de evangelismo, edificação e comunhão.
3. Uma congregação é uma comunidade local pequena que começa dar sinais de estruturação básica, com liderança estabelecida e que possua livros de ata e finanças em ordem, mas que não tem a estrutura suficiente ainda, nem recursos necessários para ser organizada como igreja.
4. Uma igreja é uma comunidade que conste nos seus registros no mínimo cinquenta membros. E que possua liderança estabelecida, bem estruturada administrativamente e que tenha autonomia financeira. Esta deve ser organizada e reconhecida pela liderança do Polo e nacional.
a) As congregações localizadas em comunidades com cerca de 50 mil habitantes ou menos que não cumprem os pré-requisitos para tornarem-se igrejas podem alcançar esta classificação a partir de uma avaliação especial feita pela diretoria nacional.
b) As igrejas que já são reconhecidas e perderam a autonomia financeira e/ou o número mínimo de 50 membros permanecerão como tal ou não, dependendo da Avaliação da Diretoria Nacional.
5. A dinâmica do serviço na igreja e congregação local deve ser estruturada em ministérios, onde cada crente deve servir de acordo com seus dons e talentos, paixão ministerial e estilo pessoal dados por Deus.
6. Todas as igrejas e congregações devem procurar desenvolver comunhão, edificação e evangelização através da ferramenta dos AGRUPES (grupos pequenos).
Art. 8º – É da competência do Conselho Local de uma igreja:
1. Deliberar, julgar assuntos de sua vida interna. Examinar, avaliar e executar a exclusão de membros. Em caso de exclusão é necessário observar todos os passos bíblicos da disciplina eclesiástica que visa em primeiro lugar restaurar o membro que está em tratamento, sendo a exclusão a última instância da disciplina.
2. Participar da Nomeação, exoneração ou mudança de líderes de Ministérios e de Agrupes.
3. Indicar para a Assembleia local aqueles que poderão ser eleitos ou exonerados como presbíteros e diáconos.
4. Indicar para a Assembleia local aqueles que poderão ser eleitos ou exonerados como pastores, missionários(as) ou evangelistas. Devendo neste caso, ser homologada pela Diretoria Nacional e Assembleia Geral da ACEV sob pena de anulação.
5. Deliberar sobre questões orçamentárias e administrativas. Tais deliberações devem ser executadas pelos ministérios com este fim, como tesouraria, secretaria e patrimônio.
a) A tesouraria da igreja local deve prestar contas mensalmente para o Conselho Local
b) O ministério de Patrimônio deve prestar contas anualmente para o conselho local
6. Realizar assembleia local e ordinária anualmente, e extraordinariamente sempre que julgar necessário, sob a presidência do pastor titular ou representante legalmente constituído.
7. Prestar relatórios financeiros e narrativos (ACEV Digital) mensais, e patrimoniais anuais, para a Diretoria Nacional da ACEV.
8. Ser submissa em todos os âmbitos da vida da igreja local (doutrinária, financeira, administrativa etc.), a Diretoria Nacional e a Assembleia Nacional da ACEV, acatando todas as suas deliberações para as igrejas e congregações da denominação.
9. Responder e enviar anualmente instrumento de monitoramento e avaliação de liderança e da igreja/congregação local devolvendo a Diretoria Nacional no prazo de 30 dias após seu recebimento.
Art. 9º – Cada Igreja e Congregação Local terão de divulgar por no mínimo 15 dias, as comunicações e convocações da Diretoria Nacional da ACEV através de leitura e exposição pública.
Art. 10º – O ato cerimonial de instalação e/ou filiação pública de uma igreja será presidido pelo presidente da diretoria da ACEV ou por seu representante, após uma rigorosa avaliação da igreja em pauta.
Art. 11º – Cada Igreja e Congregação devem guardar as fichas cadastrais de membros e congregados e os seguintes livros oficiais: Livro de Ata para assembleia local, Livro de Ata para o Conselho Local, Livro de Tesouraria, Livro de Patrimônio, Livro para Registro de Casamento, Livro de Apresentação de Crianças e manter mensalmente a ACEV Digital atualizada.
Capítulo II – Das Igrejas e Suas Obrigações Para Com A ACEV
Art. 12º – Cumpre as igrejas e congregações filiadas à ACEV o dever de contribuir com 10% das suas rendas mensais ao Fundo Geral da ACEV.
Art. 13º – Todas as igrejas e congregações ligadas a ACEV terão que também enviar a sede, relatórios financeiros mensais, bem como, atualizar mensalmente os dados da ACEV digital e responder o instrumento anual de monitoramento no prazo determinado.
Parágrafo I – Todas as coletas de dízimos e ofertas serão contadas por duas pessoas de famílias diferentes e anotadas no livro da tesouraria.
Parágrafo II -Todas as coletas serão depositadas em conta bancária da igreja/ congregação e pagamentos serão feitos preferencialmente com cheque, mas sempre com recibo/nota fiscal.
Parágrafo III – Se a igreja/ congregação não tiver conta bancária, será aberta uma conta conjunta em nome do pastor/líder e o tesoureiro.
Parágrafo IV – Relatórios financeiros terão os extratos bancários anexados.
Art. 14º – Todas as igrejas e congregações da ACEV tem o dever de enviar os seus líderes e representantes a Convenção Nacional anual e ao Encontros de Líderes Anual e outras atividades promovidas pela ACEV com o dever prioritário de custear as despesas do seu líder e de seus representantes quando houver recursos disponíveis.
Art. 15º – Na eventual hipótese de surgir problemas que escapem a possibilidade de solução interna, assiste à igreja o direito de apelar à Liderança do Polo, e, se for necessário, a Diretoria Nacional, que será o juiz supremo em tais casos.
Capítulo III – Da Membresia
Art. 16º – Os líderes da ACEV serão devidamente credenciados por documento que receberá o visto do presidente da ACEV e/ou pastor do polo a cada cinco anos.
Art. 17º – Os membros de uma igreja local são pessoas batizadas, após sua profissão pública de fé em Cristo e registrados em ata.
Parágrafo único – Os filhos menores dos membros e os crentes não batizados que regularmente frequentam a igreja são denominados congregados.
Art. 18º – A admissão como membro da igreja é registrada no livro de ata da assembleia, após um dos seguintes itens:
1. Batismo
2. Carta de transferência
3. Reconciliação
4. Aclamação
Art. 19º – Para ser admitido como membro da ACEV, será exigido do candidato o seguinte:
1. Que possua experiência pessoal de regeneração por meio da fé em Jesus Cristo como Senhor e salvador e que mantenha um bom testemunho cristão;
2. Que já tenha sido batizado biblicamente, nesta ou em outra denominação genuinamente evangélica;
3. Que seja recebido pela igreja em assembleia.
Art. 20º – Todos os candidatos a membros da igreja por profissão de fé e batismo serão entrevistados pelo Conselho Local da igreja e/ou o Pastor titular.
Art. 21º – Não serão admitidos ao batismo menores de 11 anos. Casos excepcionais serão avaliados pela Conselho Local.
Art. 22º – Pessoas convertidas que não estejam com sua situação de casamento civil regulamentado perante as leis vigentes no país terão que regularizar-se para se tornarem membros. Casos excepcionais serão avaliados pelo Pastor e Conselho Local, e se necessário o Líder do Polo ou pela Diretoria Nacional, levando em conta a Lei da união estável.
Art. 23º – A exclusão do rol de membros dar-se-á pelos seguintes motivos:
1. Transferência para outra igreja da ACEV ou para outra denominação;
2. Exclusão por solicitação do interessado;
3. Exclusão por abandono (período decorrido de um ano);
4. Exclusão por motivo disciplinar;
5. Exclusão por motivo de falecimento.
Art. 24º – Conceder-se-á carta de transferência, mediante pedido por escrito da igreja que se destina. A carta de transferência será dada a membros que estejam em plena comunhão com a igreja.
Art. 25º – Cumpre aos membros de igreja:
1. Viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
2. Honrar e propagar o evangelho pelo testemunho de vida e pela Palavra;
3. Cumprir fielmente a entrega de dízimos e ofertas voluntárias;
4. Obedecer às autoridades da igreja, enquanto essas permanecerem fiéis as Escrituras Sagradas;
5. É assegurado, nas assembleias, o direito de apresentar propostas, bem como o direito de voto;
6. Receber assistência moral, espiritual e material, quando necessário, dentro das possibilidades da igreja.
7. Amar a Deus com tudo o que temos e somos e amar ao nosso próximo.
Art. 26º – O membro está sujeito, quando necessário, a receber tratamento espiritual segundo o que ensina o Senhor Jesus em Mateus 18: 15-17. Podendo haver o tratamento espiritual em caráter de suspensão, afastamento ou eliminação. O tratamento espiritual também pode ser aplicado de forma privada (entre pastor ou conselho local e membro) ou pública, quando necessário (levada ao conhecimento da igreja), nos casos em que o problema já se tornou público. Observando que o objetivo primário do tratamento espiritual é a restauração do membro, sendo a exclusão sua última instância. Nunca se deve expor pessoas desnecessariamente.
Art. 27º – O membro em tratamento espiritual tem direito a restauração baseado em frutos de arrependimento.
Capítulo IV – Dos Líderes Eclesiásticos
Art. 28º – Uma igreja local exerce suas funções doutrinária e administrativa mediante Conselho Local, formada pelo pastor titular e membros por ele nomeados.
1. A ordenação dos Ministros Eclesiásticos (pastor, missionário(a), evangelistas, presbítero, diácono) é perpétua, mas o seu exercício é temporário e local. O mandato de pastores e missionárias é de cinco anos, de presbíteros de quatro anos, de diáconos e evangelistas de três anos. Sendo que todos são sempre renováveis mediante a aprovação da igreja local, tendo a diretoria nacional da ACEV o direito de veto.
2. Para o exercício dos ministérios acima citados só poderão ser votadas pessoas maiores de dezoito anos, de reconhecida capacidade e comprovado testemunho na vida cristã.
3. Líderes de igrejas e congregação serão inicialmente examinados rigorosamente pela diretoria nacional ou por uma comissão por ela nomeada, para depois exercerem seus ministérios.
4. Pastores, missionários(as) ou evangelistas serão inicialmente examinados rigorosamente pela diretoria nacional ou por uma comissão por ela nomeada. Sendo aprovados os candidatos serão submetidos à avaliação e votação da assembleia nacional, sendo aprovados é que estes serão licenciados como pastor, evangelista ou missionário(a) por no mínimo um ano de avaliação prática. Após este período eles poderão ou não serem ordenados em cerimônia dirigida pelo presidente da ACEV ou por um substituto por ele nomeado.
a) Tanto a licenciatura como a ordenação exigir-se-á que se faça uma assembleia da igreja local para a aprovação dos candidatos que só serão aprovados por dois terços da assembleia.
b) É necessário que o candidato também seja avaliado pelo pastor do polo. A ata da igreja local e uma carta do pastor do polo devem ser enviadas para a diretoria nacional, que tem o direito de veto. No caso de haver diferença de opinião entre a igreja local e o pastor do polo, a diretoria nacional decidirá.
5. O reconhecimento ministerial de pastores que vêm para a ACEV de outras denominações dependerá da avaliação por escrito do pastor do polo e diretoria nacional, e deverá incluir um rigoroso exame doutrinário.
6. Pastores e missionárias que tenham exercido seus ministérios de forma continuada e aprovada por Deus, ao completarem 60 anos de idade passarão a exercer mandatos vitalícios e só encerrarão seus mandatos ministeriais se quiserem se aposentar ou se seu comportamento for incompatível com o evangelho. Neste último caso é a diretoria nacional que resolverá a situação.
Art. 29º – O pastor titular, pastor auxiliar, missionário(a), evangelista ou líder de congregação que exercer o ministério, seja por tempo integral ou parcial, poderá receber mensalmente uma oferta a título de ajuda de custo fornecida pela igreja ou congregação local com o valor fixado pelo conselho local.
1. Cada Igreja ou Congregação fixará o valor da oferta do líder por tempo integral contida no “caput” deste artigo de acordo com a condição financeira da mesma e desde que não seja inferior a um salário mínimo vigente no país. Fica a critério do conselho local de cada igreja ou congregação, de acordo com a condição financeira das mesmas, procurar assegurar a manutenção básica familiar, a contribuição autônoma a um Instituto de Previdência, moradia, seguro de saúde e uma “oferta natalina” no mesmo valor da oferta mensal.
2. O valor da oferta do líder de tempo parcial será fixado pelo conselho local de acordo com as condições vigentes.
Art. 30º – Pastores, pastores auxiliares, Missionários(as), Evangelistas, líderes de congregação ou qualquer membro da ACEV nomeado para o fim especial de dirigir Igrejas ou Congregações, ou contribuir para o bom andamento das mesmas exercerão suas atividades sem a configuração de um contrato de trabalho, porque entendemos que o trabalho religioso não é uma profissão no sentido técnico do termo e sim o exercício de uma vocação de ordem espiritual, ou seja, não é exercido como meio de obtenção de utilidades econômicas. Por isso a ACEV adota a seguinte Jurisprudência:
“RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO RELIGIOSO – PASTOR. Inexiste contrato de trabalho, entre um Pastor e sua Igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve trabalhador comum. Revista parcialmente conhecida e provida”. (Ac. Un. 1ª T. do TST; Rel. Min. Ursulino Santos; DJU 25.11.94).
Parágrafo Único – todos os líderes de qualquer categoria da ACEV, ou qualquer pessoa que presta serviço à ACEV de qualquer tipo, é classificado como prestador de serviço voluntário, de acordo com a lei federal no. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 31º – Os ocupantes de cargos citados no artigo anterior terão o direito de se afastarem do exercício de suas funções ministeriais durante o período de trinta dias por ano. Desde que seja dada ciência ao conselho local da igreja e a diretoria nacional da ACEV com a antecedência mínima de trinta dias, não lhe sendo imputado nenhum prejuízo das vantagens inerentes a função.
Art. 32º – O Pastor será um ministro da Palavra de Deus, comprovadamente vocacionado, para dedicar-se especialmente a pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e presidir a conselho local da igreja e que:
1. Aceite a declaração de fé da ACEV na sua totalidade.
2. Aceite cumprir e observar as normas estatutárias e regimentais da ACEV, bem como exigir igual cumprimento de todos os membros;
Art. 33º – São funções privativas do Pastor:
1. Administrar Batismo;
2. Apresentar crianças;
3. Impetrar a bênção matrimonial e celebrar o casamento religioso com efeito civil; sendo vetado realizar casamento entre pessoas do mesmo sexo;
4. Realizar culto fúnebre.
Art. 34º – São funções privativas do Pastor Titular:
1. Presidir o conselho local;
2. Participar de todas as reuniões que ocorrem na igreja, ou enviar representante por ele nomeado;
3. Ser participante “ex ofício” de todos os ministérios da igreja ou congregação local;
4. Ser supervisor de todos os ministérios, agrupes e grupos nas redes sociais da igreja, ou nomear representante para este fim.
Art. 35º – Deveres do Ministro (Pastor, Missionário(a), Evangelista ou Líder de Congregação):
1. manter sua vida pessoal equilibrada dentro dos princípios da bíblia sagrada;
2. ser um exemplo em tudo para todos;
3. dar assistência pastoral aos membros e congregados do seu rebanho, apascentando-os na doutrina cristã
4. orar pelo rebanho e com ele;
5. pregar e dirigir os atos de culto;
6. promover o crescimento espiritual e numérico da igreja;
7. zelar pela observância e aplicação das decisões definidas pelo conselho local e diretoria nacional;
8. prestar assistência espiritual e orientar a todos os ministérios da igreja
9. invocar a benção apostólica;
10. celebrar a santa ceia;
11. proteger a igreja em todos os seus aspectos (púlpito, agrupe, redes sociais etc.) da política partidária.
Art. 36º – Os presbíteros e diáconos eleitos pela assembleia local serão empossados em culto público da Igreja conforme preceitua o Novo Testamento. Estes são ofícios perpétuos, porém, o seu exercício cumpre um mandato temporário e local.
Parágrafo Único: os presbíteros e diáconos são auxiliares diretos do pastor nas atividades espirituais da igreja cabendo-lhes:
a. preparar com zelo a mesa e os elementos de celebração da santa ceia do senhor;
b. participar e distribuir os elementos da santa ceia no templo sede ou quando escalados nas congregações e aos enfermos em seus lares;
c. ministrar a santa ceia quando autorizado pelo pastor titular;
d. visitar os enfermos e os faltosos em seus lares e orar com eles;
e. zelar pela manutenção da ordem e reverencia interna e externa nos lugares reservados aos cultos;
f. zelar pela manutenção do patrimônio da igreja.
Art. 37º – O ministro será membro da igreja onde ele exerce o seu ministério, embora que sob a jurisdição da Diretoria Nacional da ACEV.
Art. 38º – Será censurado pela Diretoria Nacional o ministro (pastor titular, pastor auxiliar, missionário(a), evangelista e líder de congregação) que não comparecer a convenção anual e o encontro de líderes anual da ACEV sem motivo justificado e havendo reincidência lhe será atribuída à pena de desligamento do quadro de ministros.
Art. 39º – O ministro que, sendo convocado por mais de uma vez a prestar esclarecimentos sobre qualquer assunto, negar-se a comparecer, será disciplinado pela diretoria nacional, primeiramente por advertência escrita, depois por suspensão de três meses, e no caso de permanecer o problema, o ministro será desligado do quadro de ministros.
Capítulo V – Da Administração Geral
Art. 40º – Todos os aspectos do trabalho da ACEV serão administrados pela sua diretoria nacional composta por: presidente, vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro e mais três a cinco membros.
1. A diretoria terá um mandato de quatro anos e será eleita pela Assembleia Nacional em Convenção Nacional. Propostas podem ser enviadas para avaliação da diretoria nacional por qualquer membro da ACEV indicando um membro da ACEV como candidato até 30 dias antes da realização da Convenção Nacional.
2. As propostas devem ser apresentadas para funções específicas
3. A votação será por uma função de cada vez.
4. No caso de ter mais de dois candidatos por uma função o candidato eleito será aquele que obtenha mais de 50% dos votos válidos. No caso de nenhum candidato receber maioria absoluta então haverá um segundo turno logo em seguida entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno.
5. A votação será secreta e a apuração será feita abertamente na frente de todos.
6. No caso de chapa única a votação poderá ser por aclamação a critério da assembleia.
7. Durante o decorrer do ano a diretoria nacional tomará as decisões cabíveis para o bom andamento do trabalho de Deus. Todas estas decisões são sujeitas a aprovação ou censura da assembleia geral anual da ACEV.
Art. 41º – A assembleia geral ordinária anual será realizada na Convenção Nacional, na cidade sede, ou em outra cidade indicada pela assembleia nacional, que é o órgão supremo da ACEV. Os votantes na assembleia nacional serão constituídos da seguinte forma:
1. Todos os pastores, evangelistas e missionários(as) devidamente reconhecidos pela ACEV e qualquer membro da diretoria não classificado nestes grupos.
2. Um representante para cada 30 membros em cada igreja e congregação da ACEV.
3. Qualquer igreja ou congregação terá direito a no mínimo um voto.
4. Idealmente as decisões serão tomadas por consenso, resolvendo no voto em último caso
Art. 42º – A ACEV tem como filosofia ministerial a missão integral da igreja.
1. Todos os projetos da ACEV serão administrados por sua ONG ACEV Social.
2. Cada igreja e congregação local devem desenvolver ações sociais como parte da expressão do amor de Deus.
3. Todas as igrejas e congregações e seus voluntários que participam de ações e projetos ou qualquer atividade desenvolvida pela igreja, devem ter conhecimento e compromisso com a prática da política interna de proteção a crianças e adultos vulneráveis da ACEV.
Art. 43º – Para maior expansão evangelística da ACEV, haverá o ministério de ação missionária dirigido pelo conselho nacional de missões, com mandato de três anos, composto por: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário. Além destes quatro membros haverá mais um membro com mandato de um ano, sendo este, o líder da igreja ou congregação onde se realizará o avanço missionário no referido ano.
Capítulo VI – Dos Polos De Crescimento
Art. 44º – Cada área administrativa da Ação Evangélica, denominada “Polo de Crescimento”, terá um pastor como coordenador e outro pastor como vice coordenador, nomeados pela diretoria nacional
Art. 45º – O objetivo do coordenador e vice coordenador é de cuidar do bom andamento e expansão do trabalho da ACEV no seu polo.
Parágrafo Único – Qualquer questão de maior importância deve ser encaminhada a diretoria nacional. Mas, assuntos do dia-a-dia serão resolvidos a nível do polo.
Capítulo VII – Considerações Gerais
Art. 46º – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria nacional.
Art. 47º – O presente regimento poderá ser alterado em qualquer momento que a Ação Evangélica julgar necessário. Entretanto, tais alterações só poderão ser feitas pela assembleia geral por maioria simples.
Art. 48º – O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir da data da sua aprovação pela assembleia geral e terá validade em todo o território nacional.
*Regimento Interno modificado em maio de 2024.